- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A progressão do regime prisional pode ser indeferida quando, a despeito da exibição de declaração de bom comportamento carcerário emitida por Diretor de estabelecimento prisional, o magistrado entender não implementado o requisito subjetivo com base em peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. 2. Na espécie, a progressão de regime foi negada ao paciente pelas instâncias de origem de forma fundamentada, com destaque para a prática de falta disciplinar de natureza grave. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a existência de fatos negativos concretos são fundamentos aptos a justificar o indeferimento da concessão do benefício pela ausência do requisito subjetivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 390.293/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.