JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado. 3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese exista nos autos atestado comprovando o bom comportamento carcerário do apenado, inexiste ilegalidade no indeferimento do pedido de progressão de regime quando o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, nega o benefício por constatar ser inadequado à regularidade da execução da pena. Precedentes. 4. In casu, conforme relatado nos autos, o benefício pleiteado pela defesa foi indeferido por constatar a Corte originária que, embora o apenado tenha cumprido com o lapso temporal exigido em lei e apresente atestado informando sua adequada conduta carcerária, a medida mostrava-se inadequada para a conclusão do processo de execução, pois todo o histórico criminal do apenado mostrava indícios consistentes de uma personalidade voltada para o crime, entendendo o Tribunal de origem que o condenado não apresentava motivos para fazer crer que não mais voltaria a delinquir. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 445.405/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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