- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FATO CONCRETO RELACIONADO AO HISTÓRICO CARCERÁRIO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A progressão do regime prisional pode ser indeferida quando, a despeito de o reeducando apresentar bom comportamento carcerário certificado pelo diretor do estabelecimento prisional em que esteja cumprindo pena, o magistrado entender não implementado o requisito subjetivo com base em peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado, como o histórico carcerário que demonstra indisciplina consubstanciada em falta grave. Precedentes. 2. No caso destes autos, foram apresentados argumentos capazes de demonstrar a necessidade de maior cautela na concessão do benefício, especialmente relacionados ao histórico carcerário conturbado, com o registro de sete faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução da pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 388.900/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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