JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
05/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO POR MAIORIA COM EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Quando os embargos de declaração são acolhidos pelo Colegiado, excepcionalmente ultrapassando sua finalidade de integração, alterando o julgamento do recurso que os precedeu, é necessária a interposição dos infringentes, diante do texto da lei, que exige seu manejo frente a julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória" (REsp n. 512.399/PE, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.076.981/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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