JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/1973. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ART. 85, § 3º, V, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBA HONORÁRIA. VALOR ARBITRADO NÃO EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a pretensão de se verem aplicados preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido tiver decidido a questão dos honorários advocatícios à luz do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a legislação de regência da matéria à época do julgamento do recurso no Tribunal de origem, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 2. Extrai-se do aresto combatido que o art. 85, § 3º, V, do CPC/2015, apontado como violado, não foi objeto de apreciação pela Corte local, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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