JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/1990, ART. 1º, INC. I, E ART. 2º, INC. II). ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto à análise da ilicitude da prova suscitada para fins de trancamento do processo penal. A razão da decisão é a imprescindibilidade da prévia autorização judicial da representação fiscal para fins penais, caso contenha dados bancários sigilosos, devidamente compartilhados com a autoridade fiscal para consecução do lançamento fiscal. Constatou-se haver prova ilícita produzida em desfavor do réu, porquanto a representação fiscal para fins penais que subsidiou a denúncia policial baseou-se, entre outros dados, na análise das movimentações financeiras da sociedade empresária Crown Processamento de Dados S/A, obtidas por RMF pela autoridade fiscal, o que, como visto, não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Entrementes, a ilicitude das provas obtidas por meio da representação fiscal para fins penais não enseja, de per si, o trancamento da persecução penal, porquanto as peças processuais acostadas aos autos não permitem aferir se haveria ou não outras provas hábeis a justificar a instauração do procedimento inquisitorial, ou mesmo o oferecimento de denúncia. 3. A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável). Contudo, dispensável qualquer determinação preventiva nesse sentido às instâncias ordinárias, porque o juiz conhece o direito. Pela mesma razão, despicienda determinação de intimação do procedimento de desentranhamento da prova ilícita e aquelas dela derivadas, pois é corolário básico do contraditório. 4. A suspensão do processo penal não é abarcada pelo pedido recursal do recurso ordinário, o que inviabiliza qualquer alegação de omissão quanto ao tema. De qualquer maneira, o desentranhamento das provas ilícitas é precedente lógico necessário do julgamento do mérito dos crimes tributários em questão, haja vista que a cognição acerca dessas provas levaria à nulidade da sentença. Não cabe a esta Corte, pois, fazer determinações preventivas de eventuais ilegalidades a serem cometidas pelas instâncias ordinárias, presumindo-as, como pretende o embargante em todos os pedidos destes embargos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 72.074/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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