JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PROCESSO CRIMINAL INSTRUÍDO COM BASE EM DADOS DECORRENTES COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM A AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDO PELO STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso em exame, não há o que ser reparado no julgado, uma vez que o acórdão embargado, diante das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, não verificou a ocorrência da alegada prescrição da pretensão punitiva, porquanto recebida a sentença pelo escrivão no dia 30/8/2019, marco interruptivo da prescrição. 3. Não cabe a esta Corte Superior suspender o andamento de ação penal em trâmite na primeira instância, por força de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, mas, sim, ao Juízo de primeiro grau. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 88.433/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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