- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. ENUNCIADO N. 691/STF. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 2/3. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NA QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. 2. Na espécie, a flagrante ilegalidade está demonstrada, uma vez que, não obstante a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão das circunstâncias favoráveis do art. 59 do Código Penal, e a minorante prevista na Lei de Drogas ter sido aplicada em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), foi estabelecido o regime prisional fechado com fundamento na quantidade e na qualidade das drogas apreendidas. 3. Contudo, a quantidade de entorpecente apreendida - 5 porções de maconha com peso bruto aproximado de 8,200g (oito gramas e duzentos miligramas), e 4 porções de cocaína pesando, aproximadamente, 2,600g (dois gramas e seiscentos miligramas) - não se mostra suficiente para a aplicação do regime mais severo que o previsto em lei segundo a pena aplicada, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 406.765/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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