- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 05/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. TERRENO DE MARINHA. ÁREA ALODIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SPU. NÃO ENFRENTAMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião na qual se busca declaração de domínio sobre imóvel constituído pOR terreno urbano com área equivalente a 355.988,06 m², localizado na Estrada Geral, s/n, Roça Grande, em Imbituba/SC. 2. O Tribunal de origem decidiu: "Evidencia-se o preenchimento dos requisitos ao reconhecimento da usucapião [...] Realizada perícia no imóvel, o expert informou que a área não está inserida em terras de marinha, devendo ser prestigiado o trabalho do profissional, porquanto equidistante do interesse das partes e devidamente fundamentado" (fl. 500, e-STJ). 3. Em Embargos de Declaração, a União requereu pronunciamento sobre o artigo 9º do Decreto-lei 9.760/1946, aduzindo: "o acórdão recorrido deixou de analisar a aplicabilidade, ao caso dos autos, das normas legais que atribuem à Secretaria de Patrimônio da União a competência exclusiva para a determinação da Linha de Preamar Médio de 1831 e, pois, dos terrenos de marinha" (fl. 531, e-STJ). 4. A norma foi invocada pela União em Apelação (fl. 448, e-STJ), mas, de fato, sobre ela não houve manifestação do Tribunal de origem, tanto no acórdão que negou provimento à Apelação como no que rejeitou os Aclaratórios. 5. Limitou-se o Juízo a quo a dizer que deveria ser "prestigiado o trabalho efetuado pelo perito judicial, profissional equidistante das partes [...] o desencontro de opiniões acerca da real área correspondente a bens da União decorreu de diferentes levantamentos do imóvel usucapiendo entre a SPU e o perito, bem como em função de que embasadas as medições de um e outro em plantas diversas" (fls. 519-521, e-STJ). 6. A omissão é relevante, devendo a instância ordinária dizer se, mesmo com o artigo 9º do Decreto-lei 9.760/1946 estabelecendo ser de "competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias", pode o Juízo acolher laudo em sentido contrário, produzido pelo perito judicial. 7. Ressalte-se que esse exame não pode ser feito pelo STJ neste momento, pois a recorrente não invocou o artigo 1.025 do CPC, postulando apenas a anulação do acórdão recorrido pelo art. 1.022, ou, superado esse pleito, que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na origem. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e lhe dar parcial provimento, a fim de, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à Apelação, desta vez com pronunciamento acerca da alegação de ofensa ao artigo 9º do Decreto-lei 9.760/1946. (AREsp n. 1.674.955/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 5/11/2021.)
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