- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 09/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. EXEGESE DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi tempestivamente apresentado. In casu, a Corte Regional expressamente motivou o acórdão nos seguintes termos: a) o imóvel deixou de pertencer à União, após a entrada em vigor da EC 46/2005; b) o processo administrativo de demarcação de terras é viciado por nulidade absoluta, decorrente da notificação editalícia dos confrontantes com endereço conhecido; e c) no período que antecedeu a CF/1988, os Decretos 66.227/1970 e 71.206/1972 não eram suficientes para atribuir à União a propriedade de imóveis na área territorial denominada "Gleba Rio Anil". 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos (procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória" (AgInt no REsp 1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 5/9/2017). 4. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que este examine a validade da intimação por edital à luz do regime jurídico vigente na data de sua realização, conforme os parâmetros acima estabelecidos. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.814.353/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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