- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, uma vez que o entendimento da Corte estadual encontra respaldo em inúmeros e recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem (HC n. 349.708/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/10/2017). Assim, correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presente condenação definitiva em desfavor do agravante, anterior à data do fato em análise, diferente da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência. [...] Do mesmo modo, considerada uma condenação definitiva para a valoração negativa dos maus antecedentes; outra como fundamento para o reconhecimento da reincidência; remanescem condenações passadas em julgado bastantes a justificar o aumento da reprimenda básica à conta da personalidade e da conduta social do agente (AgRg no HC n. 347.208/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017). 3. No caso, o Tribunal estadual entendeu que, havendo inúmeros antecedentes criminais de práticas delituosas semelhantes, um deles pode ser utilizado para valorar negativamente a personalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 424.612/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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