- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - In casu, imputa-se ao agravante o furto de bens avaliados em R$ 102,00 (cento e dois reais) da empresa vítima. III - É inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que os bens jurídicos subtraídos da empresa vítima perfaziam 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 956.056/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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