- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas causas em que não há condenação, o magistrado não está adstrito aos limites entabulados no § 3º do artigo 20 do CPC/73 (art. 85, § 2º, NCPC), visto que, nestas hipóteses, os honorários deverão ser fixados equitativamente. 2. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou manifesta insignificância - que não se vislumbra no caso sub judice -, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade não se submetem a controle por via de recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fática, providência esta vedada a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.144.990/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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