- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - DOBRA ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.547.736/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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