JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/11/2017
Data de publicação
05/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 29/11/2017, p. 05/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INIBIÇÃO DE AVERBAÇÃO DO CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO EMITIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EM FAVOR DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, EM ÁREAS QUE COINCIDEM COM AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE PARANOÁ E ITAPOÃ, NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A DECISÃO JUDICIAL OBJETO DO PEDIDO SUSPENSIVO ACARRETA GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SEGURANÇA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem inibiu a averbação de Certificado de Georreferenciamento emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em favor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP em áreas que coincidem com as regiões administrativas de Paranoá e Itapoã, no Distrito Federal. 2. O deferimento de pretensão suspensiva é condicionado à indicação pelo Requerente, de forma manifesta, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca sustar acarreta grave e iminente lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. A ofensa a tais valores não se presume. 3. No caso, a falta de demonstração inequívoca sobre se a decisão que se pretende suspender embaraça a implementação de plano de urbanização impede o reconhecimento de violação a quaisquer dos bens tutelados pela legislação de regência, notadamente porque a Terracap não indicou se há obras de infraestrutura urbana (como asfaltamento, passagem de redes elétricas, esgotamento, de abastecimento de água ou de mobilidade) de fato previstas ou em construção e que foram impedidas de serem executadas. 4. A cautela judicial impugnada no presente pedido suspensivo não pode ser considerada o único motivo que obstaculizava a construção do Centro Educacional Profissional do Paranoá, pois nem sequer se narrou se foram executadas etapas de procedimentos administrativos exigidas para sua instalação - como a obrigatória realização de licitação para execução da obra. Ausência de comprovação de que o ato causa dano direto, no ponto. 6. Outrossim, não há comprovação de que a população do Paranoá está impedida de frequentar instituições de ensino em localidades próximas, até porque há moradores da referida região administrativa que trabalham e estudam em diversos locais do Distrito Federal. A alegação de que a falta da instituição no Paranoá impede que jovens sejam incluídos no mercado de trabalho ofenderia apenas reflexamente a economia pública, e não de forma iminente. 7. Sem apontar a correspondência direta e inequívoca entre a decisão do Tribunal de origem e o crescimento desordenado da região, não há como se reconhecer a possibilidade de lesão à segurança pública, sob o fundamento de que o aumento populacional desregrado causaria o aumento da criminalidade - a qual pode inclusive ser evitada por ações preventivas do próprio Poder Público. Também não há qualquer esclarecimento sobre se a urbanização atual da área impede, por exemplo, a atuação de agentes da segurança pública. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.159/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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