- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 29/11/2017, p. 05/12/2017
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RISCO DE GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA DEMONSTRADO. SUBTRAÇÃO DE VALOR QUE PODE INVIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE POR ELA ADMINISTRADA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento de pretensão suspensiva é condicionado à indicação pelo Requerente, de forma manifesta, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca sustar acarreta grave e iminente lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. Risco de grave lesão à saúde pública demonstrado. Hipótese em que a subtração de quantia significativa (R$ 448.203,95) do valor mensal (R$ 2.014.883,10) destinado a organização social que presta serviço público pode inviabilizar o funcionamento das unidades de saúde por ela administrada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.286/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.