JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
25/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 25/02/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSAS DE DINHEIRO AO EXTERIOR. ISENÇÃO CONDICIONAL. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. 1. A Lei n. 8.402/1992, art. 1º, restabeleceu, em parte, a isenção prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.118/1970, na redação do DL n. 1.189/1971, a qual é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos à concessão, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional. 2. À época, as condições para a concessão da isenção foram impostas pela Portaria/MF n. 186/1976, da qual se destaca o item III: "Para gozar dos benefícios [...] as empresas deverão submeter à aprovação da Carteira do Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil o esquema prévio de gastos financeiros a serem realizados em que sejam demonstrados e justificados tais dispêndios em face dos programas de exportação; remeter à Delegacia da Receita Federal, de sua jurisdição, cópia do esquema mencionado na alínea anterior". 3. Não havendo disposição legal em contrário, não se poderia concluir pela desnecessidade das condições mencionadas, porquanto, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção". 4. Hipótese em que o especial deve ser provido, porquanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao concluir tratar-se de isenção geral e incondicionada, dispensou o cumprimento dos requisitos impostos pela referida portaria, caracterizando violação do art. 1º da Lei n. 8.402/1992, que restabeleceu o benefício sem retirar a obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos exigidos à época da edição original do decreto-lei. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgamento dos pedidos autorais sucessivos. (REsp n. 1.220.764/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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