- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADOS PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão utiliza-se, com grande relevância, do conteúdo da "Decisão Normativa CAT-1/2001", ato normativo secundário, que não pode ser conhecido pela via do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos. Não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos. Assim, o acolhimento da tese recursal de que "o aresto não poderia indeferir a produção das provas necessárias para o deslinde do feito" (fl. 481, e-STJ) enseja reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A tese de que "é evidente que as atividades desenvolvidas pela Recorrente e que geraram o creditamento de energia possuem cunho inequivocamente industrial" (fl. 485, e-STJ) não pode ser conhecida, pois também demanda reexame probatório. Do mesmo modo se dá com o argumento de que "o laudo técnico elaborado pela Recorrente (acostado aos autos) extrapola as exigências legais para comprovar a higidez do creditamento" (fl. 488, e-STJ). 4. Por fim, ainda que todos esses óbices inexistissem, o STJ entende que as atividades de panificação e congelamento de alimentos realizadas por estabelecimento comercial como supermercados, que é o caso da recorrente (fl. 458, e-STJ), não se caracterizam como processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.