JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CREDITAMENTO DE ICMS DERIVADO DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. Precedentes. 2. A contribuinte não faz jus ao creditamento de ICMS dos insumos adquiridos para seu processo fabril, pois conforme foi sedimentado em perícia e na avaliação do conjunto probatório, estes materiais não integraram ou foram consumidos no processo de industrialização. Assim, remanesce a jurisprudência dessa Corte, ao propugnar que "o direito de creditamento do ICMS recolhido anteriormente somente é admitido quando o tributo houver incidido na aquisição de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização" (AgRg no REsp n. 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, DJ 20.2.2008. e EDcl no AgInt no AREsp 991.299/SP, Rel. Ministro Franscisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.282/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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