- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 01/02/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEI N. 8.072/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECAMBIAMENTO PARA O DISTRITO DA CULPA. TESES NÃO AVENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 1. Os pleitos referentes à existência de conflito entre os princípios da necessidade da prisão cautelar, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, e ao descumprimento do recambiamento do réu, não foram sequer apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A ausência do animus necandi é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU FORAGIDO. CAPTURA OCORRIDA CATORZE ANOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CULPA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em dados concretos, que a segregação mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva encontra-se devidamente embasada no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente evadiu-se logo após o evento criminoso, vindo a ser capturado 14 (catorze) anos após a expedição da ordem privativa de liberdade. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 5. Na espécie, as particularidades do processo, que envolve a apuração de tentativa de homicídio, são circunstâncias que certamente exigem que a utilização de maior tempo até chegar-se à solução final da causa, especialmente em se considerando que maior parte da delonga é atribuída ao próprio paciente, que permaneceu foragido por mais de 16 (dezesseis) anos, ensejando a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Súmula 64/STJ). 6. "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (RHC 88.371/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 417.098/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.