JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
01/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 01/02/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEI N. 8.072/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECAMBIAMENTO PARA O DISTRITO DA CULPA. TESES NÃO AVENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 1. Os pleitos referentes à existência de conflito entre os princípios da necessidade da prisão cautelar, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, e ao descumprimento do recambiamento do réu, não foram sequer apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A ausência do animus necandi é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU FORAGIDO. CAPTURA OCORRIDA CATORZE ANOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CULPA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em dados concretos, que a segregação mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva encontra-se devidamente embasada no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente evadiu-se logo após o evento criminoso, vindo a ser capturado 14 (catorze) anos após a expedição da ordem privativa de liberdade. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 5. Na espécie, as particularidades do processo, que envolve a apuração de tentativa de homicídio, são circunstâncias que certamente exigem que a utilização de maior tempo até chegar-se à solução final da causa, especialmente em se considerando que maior parte da delonga é atribuída ao próprio paciente, que permaneceu foragido por mais de 16 (dezesseis) anos, ensejando a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Súmula 64/STJ). 6. "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (RHC 88.371/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 417.098/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 14/11/2017

HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA NA OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS EVENTOS DELITUOSOS. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 28/11/2017

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. HOMICÍDIO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REEXAME DE FATOS E PROV…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 12/09/2017

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DEMORA. ACUSADO QUE ESTEVE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CON…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 20/02/2018

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetraç…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 06/12/2016

HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU CAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUARENTA E DOIS MESES APÓS A ORDEM CAUTELAR. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.