- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 884 E 885 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APURAÇÃO DO CRÉDITO E COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. REEXAME. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, contra execução individual promovida por Tereza da Conceição Simeão, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 99.0063635-0, o qual reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste do percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre seus vencimentos básicos e demais parcelas. 2. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação." (REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 4. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à aventada ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil, percebe-se que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. No que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 7. Por outro lado, esta Corte também firmou o entendimento de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. 8. In casu, conforme consta no aresto recorrido, "com a notícia de que os embargos à execução n° 2006.51.01.015199-0 ainda se encontram pendentes de resolução nos Tribunais Superiores, deve ser rejeitada a tese suscitada pelo embargante de que decorreu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual" (fl. 210, e-STJ); 9. Assim, para infirmar as conclusões da Corte a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. No que diz respeito à apuração do crédito a ser executado, bem como à compensação das parcelas pagas administrativamente, a revisão das conclusões do aresto recorrido demanda igualmente o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que é obstado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.703.191/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 26/11/2018.)
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