JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460, 468, 471 E 586 DO CPC/1973; 373, II, 380 E 1.707 DO CC; 54 DA LEI 9.784/1999; 6º, § 3º, DA LINDB; E 23 DA LEI 8.906/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, alegando existência de litispendência e outros vícios que comprometem a pretensão executiva dos exequentes. 2. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu acórdão. 3. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 5. Ainda que se incursionasse no mérito, entendo ser juridicamente escorreita a decisão que determina a compensação dos valores pagos administrativamente e daqueles decorrentes de decisão judicial, a título de passivo do índice de 3,17%. 6. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a limitação temporal do reajuste de 3,17% imposto pela citada Medida Provisória decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.700.834/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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