- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, alegando existência de litispendência e outros vícios que comprometem a pretensão executiva dos exequentes. RECURSO ESPECIAL DO SINTUFRJ 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que se incursionasse no mérito, é de ser reconhecida como juridicamente escorreita a decisão que determina a compensação dos valores pagos administrativamente e daqueles decorrentes de decisão judicial emanada do Juízo da 30ª Vara Federal, nos autos do processo 99.0063635-0, a título de passivo do índice de 3,17%. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. RECURSO ESPECIAL DA UFRJ 6. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida ao seu crivo, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 7. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca ou, ainda, a análise das alegações recursais da recorrente mostram-se inviáveis em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do SINTUFRJ parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da UFRJ parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.702.902/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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