JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE 3,17. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, alegando existência de litispendência e outros vícios que comprometem a pretensão executiva dos Exequentes. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, e extinguiu a Execução, reconhecendo a litispendência. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, e julgou parcialmente procedente o pedido da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, nos Embargos à Execução. Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Com relação a ofensa aos artigos 2º, 128, 460, 468, 515, § 3º, do CPC/1973, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Quanto à alegação de violação dos artigos 468 e 473 do CPC/1973, ofensa à coisa julgada, e ao artigo 373, inciso II, do CC, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que a "sentença que autorizou a execução individualizada' à sua vez, foi clara ao estabelecer, com base em jurisprudência consolidada do STJ, que a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos efetivada pela MP n° 2.225/01, nos termos de seu art. 10^. Portanto, os valores pagos a esse título após essa data, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensados, pena de bis in idem, e enriquecimento ilícito dos servidores. No voto condutor da AC 2007.50.01.005095-6^ , foi consignada a necessidade de compensação dos valores de origem administrativa ou judicial." (fl. 496, grifo acrescentado). 7. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015. 8. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela citada Medida Provisória decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. Agravo da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ 9. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 10. No que diz respeito à alegada prescrição, esclareço que a Corte Regional assim consignou na sua decisão: "A execução coletiva foi embargada pela UFRJ em 2006 e por sentença de 6/4/2010 foi determinado o processamento individualizado das execuções , tendo a Universidade, ademais, reconhecido a dívida de R$ 56.311.577,48 , atualizada até maio/2006, o que por si só interromperia o prazo qüinqüenal pela metade, caso estivesse fluindo, na forma do art. 3o do Decreto-lei n° 4.597/42'" . Menos de dois anos e meio depois, em 29/6/20121" , o SINTUFRJ, que nunca ficou inerte, ajuizou tempestivamente a execução ora em exame."(fl. 495, grifo acrescentado). 11. Assim, com relação à prescrição, esclareça-se que para acolher a tese da recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014. 12. Recurso Especial e Agravo parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.686.328/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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