JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
13/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 13/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - WRIT DENEGADO PELA CORTE LOCAL. REEDIÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL PELO DEVEDOR. 1. Sem embargo da vedação constitucional à imposição de prisão em decorrência de débito de natureza civil, a coação física à liberdade do devedor recalcitrante de alimentos é medida excepcionalmente admitida pela Carta Política (art. 5º, LXVII, da CF/88), somente se justificando, contudo, quando presentes os requisitos legais, dentre os quais, a observância estrita ao disposto no art. 733 do CPC e na Súmula n. 309/STJ. 2. Hipótese em que a constrição à liberdade fora deflagrada com base em inadimplemento de prestações alimentícias em número superior aos três meses que antecederam o ajuizamento da ação executiva. Necessidade de adequação do demonstrativo de débito, para que compreenda somente as parcelas passíveis de ensejar a prisão civil do devedor, alusivas aos três meses anteriores à propositura da demanda e aquelas vencidas no curso da lide, nos termos da súmula 309/STJ (O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo). 3. Alegação de pagamento parcial. Fundamento que, de per si, não é suficiente a ensejar a concessão da ordem, nos termos do entendimento consolidado nesta Casa. Irrelevância para a situação que se apresenta. Necessidade de concessão da ordem, ex officio, ante a existência de excesso de execução resultante da inobservância da Súmula 309 desta Corte de Justiça. 4. Constatada a ilicitude da prisão civil do devedor de alimentos, o constrangimento ilegal a que submetido o paciente é passível de ser debelado imediatamente pelo órgão julgador. 5. Concessão ex officio da ordem, em parte, a fim de determinar seja excluída do demonstrativo de débito exequendo a parcela que extrapola os ditames da súmula 309/STJ, quedando-se sem efeito o decreto prisional, até a retificação. (HC n. 247.502/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 13/2/2013.)
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