JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
20/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2019, p. 20/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO CPC/73. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existente omissão na decisão embargada. 2. Na hipótese, o provimento do recurso da embargante resultou na improcedência integral do pedido da embargada. 3. Segundo a Corte Especial do STJ, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp 1255986/PR, DJe 06/05/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos, somente para fixar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. (EDcl no REsp n. 1.724.722/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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