- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇO DE PRATICAGEM. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA FIXA. NATUREZA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que incide o ISS sobre o serviço de praticagem. Precedentes: EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/2/2010; REsp 724.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24/9/2007. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a tributação privilegiada do ISS exige que a sociedade uni ou pluriprofissional preste serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial" (EDcl no AgRg no AREsp 155.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/10/2017). 3. O Tribunal de origem afirmou que a sociedade tem caráter empresarial e os sócios não atuam segundo as suas conveniências, mas se submetem a uma escala de serviço predeterminada, pelo que a atividade beneficia a sociedade como um todo. 4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a sociedade é destituída de intuito empresarial e se os sócios exercem atividade em benefício próprio, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.362.111/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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