- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A defesa não apresentou cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, o que impossibilita o exame da suposta ausência de fundamentação do decisum. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Está caracterizada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois é desproporcional a manutenção da custódia preventiva do réu quando se evidencia que o processo aguarda, há mais de um ano, a oitiva de somente uma testemunha, mediante carta precatória - único óbice ao encerramento da fase instrutória. 4. Recurso conhecido em parte e provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 81.395/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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