- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o encerramento da instrução está previsto para data próxima. 3. Não se conhece de habeas corpus quando a parte não apresenta elementos documentais suficientes à aferição do apontado constrangimento ilegal. Cabia à defesa instruir a impetração com cópia do decisum que analisou a legalidade do édito prisional, ônus do qual não se desencampou. 4. Ordem denegada. (HC n. 410.803/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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