- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. FATO QUE DEU ENSEJO AO MOTIVO TORPE DO HOMICÍDIO. DEFERIMENTO DO JUÍZO SEM OUVIR A DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1 - É da letra expressa da lei processual que a defesa deverá ser ouvida acerca do aditamento à denúncia proposto pelo Ministério Público. 2 - No caso concreto, não houve atendimento aos ditames legais, pois o juízo deferiu o aditamento, antes de qualquer outra formalidade, e, só então, instou a defesa a se manifestar, tudo em audiência, em um só ato. 3 - Nulidade detectada por evidente prejuízo ao réu, ora paciente, notadamente porque o fato que motiva o aditamento não fora referido na denúncia e há dúvidas se já era ou não do conhecimento da acusação, quando da apresentação da incoativa. 4 - Ordem concedida para anular o recebimento do aditamento, devendo sobre ele haver manifestação da defesa no prazo legal, no juízo de primeiro grau que, só então, apreciará o pedido do Ministério Público. (HC n. 403.615/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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