- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM SITE. 1. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicáveis, assim, as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais ( acerca da falta de configuração dos danos morais decorrentes da publicação em site, uma vez que a parte agravada agiu em regular exercício de direito) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte, quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial, também sob o prisma da alínea c do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.857.906/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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