- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de fragmentos do voto paradigma, mas com o cotejo entre trechos do acórdão recorrido e da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 2. No tocante ao recurso interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, aplicam-se os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois os argumentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão recorrida, não os impugnando adequadamente. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.874.770/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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