- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. CPC/73. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Agravo em recurso especial interposto sob à égide do CPC/73. 2. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo interno, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo. 3. A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação do recesso, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 904.569/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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