- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. SERVIÇO DE PUBLICIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso dos autos, não houve inversão do ônus probatório, tendo a Corte de origem concluído que o autor trouxe aos autos os documentos capazes de comprovar a contratação e sua condição de credor, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973. Assim, a linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que foi invertido o ônus probatório, está dissociada dos fundamentos que subsidiam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. A inversão do ônus da prova de que trata o artigo 389, II, do CPC/1973 somente se justifica quando há contestação da assinatura aposta no documento, o que não ocorreu na espécie. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o autor comprovou a contratação dos serviços de publicidade e sua qualidade de credor, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.401.715/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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