- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. CÓDIGO DE BARRAS. DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Consoante o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A falta de correspondência entre o código de barras constante do comprovante de pagamento e o da guia de recolhimento do preparo enseja a aplicação da pena de deserção ante a irregularidade no pagamento do preparo. 3. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo. De tal sorte aplica-se, efetivamente ao presente caso a Súmula 187 do STJ. 4. Por fim, registre-se que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de empresa pública nos termos da Lei 12.550/2011, portanto não faz jus aos beneficios da Fazenda Pública, previstos no art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.661.732/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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