- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 25/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 25/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS, CORRESPONDENTE À GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018. III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, ainda que intimada para tanto, documento hábil a comprovar o pagamento correspondente à guia de recolhimento das custas (GRU), é de se declarar deserto o Recurso Especial. IV. Esta Corte já firmou a compreensão de que "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). V. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.181.813/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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