JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. ART. 229, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 3. Conforme dispõe o § 2º do art. 229 do CPC/2015, não se aplica a contagem em dobro do prazo para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, aos processos em autos eletrônicos. 4. "A regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 951.341/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.162.554/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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