- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUCESSÃO DE MAGISTRADOS. NULIDADE DO PROCESSO. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA PREJUDICADA. ADOÇÃO DO RITO COMUM. NULIDADE. SÚMULA N. 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. REDUTOR DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 6.368/76. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade do processo, porquanto teria havido o descumprido da sucessão de magistrados determinada pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, não pode ser apreciada na via especial, em virtude da aplicação analógica da Súmula n. 280/STF, haja vista que a apreciação desse tópico depende da análise de lei local. 2. Constata-se que inocorreu omissão ou falta de fundamentação da sentença, haja vista que esta enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões posta nos autos, tendo afastado as preliminares arguidas, além de concluir que a ré deveria ser condenada. 3. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2015)" (REsp 1.465.966/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2017). 4. A recorrente não infirmou o fundamento do julgado atacado, o qual asseverou que na hipótese "a complexidade do caso recomendava a adoção de procedimento comum", a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF. 5. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.117.068/PR, acolheu a tese no sentido de que a concessão da minorante do § 4º do artigo 33 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo, por isso, de todo inviável" (AgRg no REsp 1.578.209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2016). 6. O Tribunal de origem manteve a condenação da ré, tendo inclusive reconhecido que deveria ser mantida a agravante prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/98, haja vista que concluiu que todos participavam da organização criminosa, inclusive a ré, ora agravante, não se podendo cogitar de omissão quanto ao ponto, por ter na realidade ocorrido apenas julgamento contrário à tese da defesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 757.239/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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