- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2) ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86. 2.1) VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. 2.2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MONTANTE DE VALORES MANTIDO NO EXTERIOR. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. 2.3) VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente se já ultrapassado o lapso temporal do art. 109 do CP desde o último marco interruptivo do art. 117 do CP, ante o trânsito em julgado para a acusação e a ausência de trânsito em julgado para a defesa. 2. O cotejo entre a sentença e o acórdão que julgou a apelação demonstra que um mesmo fato foi considerado para fins de condenação nas duas instâncias, razão pela qual não se fala em absolvição e em reformatio in pejus. 3. Conforme precedentes, o montante do delito de evasão de divisas pode ser considerado para fins de exasperação da pena-base, devendo ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na fixação da pena. 4. A atenuante da confissão espontânea pressupõe a confissão da autoria de delito, nos termos da literalidade do art. 65, III, d, do CP. In casu, a recorrente imputou toda a responsabilidade pelos fatos ao seu pai, motivo pelo qual não confessou a prática delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício para o delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86. (AgRg no REsp n. 1.406.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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