- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 18/02/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. EVASÃO DE DIVISAS. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES REQUISITADAS DIRETAMENTE PELO BANCO CENTRAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.595/1964. DADOS COMPARTILHADOS NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DO BACEN. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS PARA CONFIRMAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA COM LASTRO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO INSUFICIENTE E NÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NA FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. I - In casu, o Banco Central, ao exercer sua legítima atribuição de regulação e fiscalização das operações de remessa internacional de recursos em moeda nacional, agiu com respaldo legal ao requisitar de instituição financeira, diretamente, informações sobre movimentações atípicas realizadas por correntista, no caso, transações realizadas por pessoa jurídica vinculada à parte com valores superiores à 24 (vinte e quatro) milhões de reais. Precedentes. II - Outrossim, mesmo que fossem tomadas como ilegais as provas obtidas por meio da remessa de informações da instituição bancária ao Banco Central e, posteriormente, ao Ministério Público Federal, hipotética anulação do referido conjunto de provas não possibilitaria o deferimento do pleito de invalidação de todo o arcabouço probatório que lastreou a propositura da ação penal ajuizada em desfavor do recorrente, na medida em que a Corte a quo consignou a existência de elementos fático-probatórios diversos deste em discussão aptos a sustentar a materialidade e a autoria. Infirmar tais conclusões da instância originária esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos da qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 7/12/2016) IV - É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que o fato do Tribunal a quo ter se valido de fundamentos diversos para confirmar a sentença condenatória não implica ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, uma vez que, desse modo, não há agravamento na situação dos condenados. Em verdade, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância, na extensão do tantum devolutum quantum appellatum, sem que se restrinja aos mesmos fundamentos ou motivos da sentença. Precedentes. V - Quanto ao pleito de revisão da pena, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por este Superior Tribunal de Justiça, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal, o que não é caso dos autos, em que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na relevante quantia de divisas evadidas. Precedentes. VI - Quanto ao pedido de decote da majoração em face da continuidade delitiva, uma vez concluído pelas instâncias originárias que o recorrente participou de "quatro operações evasão de divisas que ensejaram a aplicação da causa de aumento referente à continuidade delitiva" (fl. 2.784), desconstituir tal premissa é tarefa que exige, de fato, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito dos recursos especiais, a teor da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.782.101/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.