- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, configura-se a concorrência de culpas quando o concessionário do serviço ferroviário não adota as medidas de fiscalização e vigilância aptas a evitar a ocorrência de acidentes e a vítima comete conduta imprudente, colocando em risco sua própria incolumidade física (REsp n. 1.172.421/SP, Repetitivo, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/9/2012). 2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do dever de vigilância e fiscalização, tendo sido, ainda, constatado defeito nas portas do veículo. 3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.729.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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