- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. COPARTICIPAÇÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. PLANO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DESSA RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA APENAS DE COPARTICIPAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, "os valores pagos pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição e, consequentemente, não ensejam o exercício do direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98." (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 30/11/2016). 2. O quadro fático delimitado nos autos demonstra que o plano de saúde coletivo do qual desfrutava o recorrente era regido pelo sistema de coparticipação, conforme argumentação da sentença e informação que se infere do acórdão. Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, a obstar o conhecimento por esta Corte Superior da alegação no sentido de que houve contribuição por parte do agravante para o custeio do plano de saúde. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.685.653/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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