- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DO PLANO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Em se tratando de plano privado de assistência à saúde integralmente custeado pelo empregador/estipulante, as quantias despendidas pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação (percentual incidente sobre as despesas médicas/odontológicas efetivamente realizadas pelo usuário), como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição a ensejar a incidência da benesse legal. Exegese defluente do § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98" (AgInt no REsp 1.653.561/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.883/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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