- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. COISA JULGADA FORMADA POR RETROAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior, considerando precisamente o objeto do recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, no caso, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois, conforme a orientação jurisprudencial definida pela 3ª Seção, no julgamento do EARESP n. 386.266/SP, quando "...o agravo é conhecido e o recurso especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível [...] pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível". 2. Com efeito, não houve manifestação acerca da prescrição da pretensão executória da pena. Mas isso porque em nenhum momento a matéria havia sido agitada pelas partes. Não há se falar, assim, em omissão desta Corte Superior. 3. A extinção da pretensão executória da pena depende da formulação de um juízo de absoluta certeza, inclusive quanto a ausência execução provisória eventualmente decretada pelas instâncias ordinárias. 4. A formação da coisa julgada, ainda que por retroação, transfere a competência de decidir sobre a extinção da punibilidade ao juízo da vara de execução penal, que, por sinal, terá melhores condições elaborar provimento jurisdicional seguro acerca do tema - ex vi art. 66, II, da LEP. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 440.932/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.