- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - ART. 191 DO CPC/1973 - PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA - PRAZO SIMPLES 1. Consoante a Resolução nº 17, de 4 de setembro de 2013, o Presidente desta Corte pode, de forma monocrática, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como ocorre na espécie a respeito da intempestividade do recurso especial, sem que se configure ofensa ao duplo grau de jurisdição, juiz natural e colegialidade, porquanto a decisão monocrática está submetida ao agravo interno/regimental, o qual possui o condão de sanar eventual aplicação equivocada na decisão agravada. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte determina que a prerrogativa do prazo em dobro prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973, deixa de ser aplicável quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, tal como no presente caso. 3. O acórdão recorrido foi publicado em 15/12/2014, sendo o recurso especial somente interposto em 16/01/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/73. Ressalte-se não ter havido a comprovação de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, tampouco em sede de agravo regimental/interno. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 680.597/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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