- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 05/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/03/2016, p. 05/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. O agravo é intempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 02/05/2012 (quarta-feira) (fl. 692, e-STJ), fluindo, a partir do dia 03/05/2012 (quinta-feira), o prazo recursal de 10 (dez) dias para a interposição do reclamo, findando-se, portanto, em 14/05/2012 (segunda-feira). Contudo, o agravo somente foi interposto no dia 22/05/2012, circunstância que demonstra a sua intempestividade. 1.1. O prazo para recorrer da decisão que não admite recurso especial é simples, independentemente da existência de litisconsortes com procuradores diferentes. Precedentes. 2. Revela-se defesa a interposição de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que determina o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro regimental conhecido e desprovido e demais regimentais não conhecidos, por força da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp n. 197.651/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
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