- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do entendimento desta corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem de prazo será em dias corridos, porquanto o Código de Processo Penal assim define em seu artigo 798, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado". 2. No caso dos autos, o acórdão foi publicado em 23/1/2017, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte (24/1/2017) e terminando 15 dias corridos após essa data, em 7/2/2017. O recurso foi interposto, intempestivamente, em 8/2/2017. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.141.945/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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