- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se olvida que é permitida a substituição dos bens penhorados. Entretanto, também é pacífico o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar essa substituição, quando caberá ao juízo, em cada caso concreto, decidir sobre a viabilidade ou não da substituição do bem nomeado. 2. Restou consignado que a substituição do bem, consoante pleiteado, retardaria a satisfação da execução, que deve ser procedida no interesse do credor, sem se cogitar em contraposição genérica da diretriz posta no art. 620 do CPC/1973, razão pela qual não caberia, no âmbito do Apelo Nobre, o reexame dessas circunstâncias fático-probatórias que conduziram à conclusão de que seria justificada a recusa pelo ente público. 3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.496.862/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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