- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente a culpabilidade, na medida em que houve a premeditação do crime. 3. O Tribunal a quo apontou diferentes anotações penais com trânsito em julgado para majorar a reprimenda básica à conta de maus antecedentes e personalidade do agente, além daquela utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência. Desse modo, é adequada a fundamentação apresentada na origem, não se verificando a ocorrência do vedado bis in idem. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a vetorial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. Precedentes. 5. Não se verifica a ocorrência de reformatio in pejus, pois ao julgar a apelação criminal exclusivamente defensiva, o Tribunal de origem reformou a sentença para considerar favoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, diminuindo a pena reclusiva. Com relação à culpabilidade, à personalidade e aos antecedentes, a Corte a quo manteve o entendimento do magistrado singular, mas apenas explicitou e detalhou melhor a sua negativação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 119.060/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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