JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que o título executivo não especifica como será aferido o valor patrimonial da ação, ainda que aponte a data da integralização como parâmetro. Entende-se por especificação o critério expresso, no comando judicial, determinando, por exemplo, a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização ou, ainda, fixando a quantidade de ações a serem subscritas. 1.1 No caso em tela, as instâncias originárias verificaram que o título judicial apenas determinou a utilização do valor da ação no momento da contratação, de modo que é aplicável a Súmula 371/STJ ao caso. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da controvérsia referente à eventual preclusão da matéria impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 448.620/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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